Em face do seu inconformismo com o ato de julgamento de habilitação que a inabilitou do certame licitatório, com supedâneo nos relevantes fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
I. Da Tempestividade da Presente Manifestação Recursal.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, antiga Lei Geral de Licitações, regência legal da Concorrência Pública, preconiza em seu artigo 109, inciso I, alínea “a”, que o prazo para interposição do recurso será de 5 (cinco) dias úteis, tendo como termo inicial a perfectibilização do ato intimatório ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, com a devida ressalva contida no §5º, assim disposta: “nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado”.
Assinado – Recurso Administrativo – ESTRELA CONSTRUTORA LTDA – CP 001-2023 – AGUA FRIA